terça-feira, 5 de junho de 2012

NEM SEMPRE O TRIBUTO É SOLUÇÃO, POR EVERARDO MACIEL (PERNAMBUCANO)

Enviado por Everardo Maciel -
Política


 
Fez bem o Governo Federal quando abdicou de apresentar propostas abrangentes de reforma tributária, preferindo soluções focalizadas em problemas específicos. A experiência demonstra, claramente, que esses tipos de reformas levam à maximização de tensões políticas, resultando em insucesso da pretensão. Reestruturações completas de sistemas tributários somente ocorrem em situações excepcionais, como crises agudas, rupturas institucionais ou guerras.

O repúdio ao fundamentalismo abrangente não pode, entretanto, significar o triunfo das reformas casuísticas, decorrentes de respostas a problemas circunstanciais ou de concessões a lobbies pouco virtuosos.

As reformas casuísticas geram um arriscado clima de voluntarismo tributário, no qual o tributo passa a ser solução para todos os problemas, sem se dar conta que ele pode vir a ser um problema para todas as soluções.

A extrafiscalidade não é um exercício gratuito. Justamente por isso, a doutrina consagrou a neutralidade como um dos princípios básicos da política tributária, ainda que sujeito a articulação com outros princípios igualmente relevantes.

Se a intransigência quanto à utilização de incentivos fiscais representa um dogmatismo de pouca serventia, a abusividade na utilização desse instituto é território da complexidade, onde prosperam a evasão fiscal, o planejamento ilícito e, quase sempre, a corrupção.

Ao substituir a folha de salário pela receita bruta, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, a autoridade fiscal deu um passo acertado visando desonerar exportações e superar o antagonismo entre emprego e tributo.

Foi prudente, também, ao restringir a mudança àqueles setores em que a folha de salários tinha peso significativo nos respectivos custos. Essa prudência se justifica, porque os efeitos de um novo modelo tributário nunca são completamente previsíveis.

A autoridade fiscal errou, todavia, quando admitiu a convivência, em uma mesma empresa, entre o novo e o antigo regime, do que decorre um complexo e vulnerável sincretismo tributário.
 
Do Blog de Ricardo Noblat

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