Do Blog do Magno Martins.
Por João Batista Rodrigues*
Através da Decisão Normativa nº 201/2022, o Tribunal de Contas da
União divulgou os coeficientes a serem utilizados nos cálculos das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o exercício de
2023, isto é, dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas
“b”, “d”, “e” e “f” da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo
Decreto-Lei nº 1.881/1981.
Os referidos cálculos foram embasados nas informações parciais
divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
com relação ao Censo Demográfico de 2022, que apurou uma prévia da
população dos municípios.
Em estudo técnico, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM
divulgou levantamento no qual cerca de 382 cidades brasileiras terão o
coeficiente do FPM aumentado. No entanto, para 800 municípios haverá uma
redução, incluídas 65 prefeituras pernambucanas.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que os dados divulgados pelo IBGE
são precários, visto que foram coletados até 25 de dezembro de 2022,
data em que o Censo não havia sido concluído. São, portanto, dados
provisórios e, como tal, não deveriam lastrear uma normativa do Tribunal
de Contas.
Ademais, o próprio IBGE descumpriu o prazo fixado no artigo 102 da Lei 8.443/92, que prevê:
“Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará
publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI
do art. 1o desta Lei, a relação das populações:
I – até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
II – até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.”.
Como o Censo 2022 não havia sido concluído no momento da
regulamentação do TCU acerca dos coeficientes do FPM para 2023, deveria
ter sido observado o disposto no §3º do art. 2° da Lei complementar
91/97, que assim dispõe
“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados
com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos
Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de
estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM
utilizados no exercício de 2018.”
Diante das incongruências verificadas no processo, a Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE, em sede de ação ordinária,
conseguiu obter uma liminar suspendendo os efeitos da instrução
normativa TCU 201/2022 para os municípios que tiveram perda no
coeficiente populacional, até que seja concluída a análise dos dados
para o exercício de 2023.
Outras entidades representativas devem seguir o exemplo da AMUPE,
inclusive no âmbito das Câmaras Municipais e União de Vereadores, uma
vez que o número de edis também é fixado de acordo com os dados
populacionais, conforme prevê o inciso IV, art. 29 da Constituição
Federal.
A gestão dos municípios que identificaram perda de população com base
nos dados divulgados pelo IBGE deve se acautelar, realizar busca ativa
em residências e pessoas não recenseadas, inclusive residências
temporárias e estimulando a população a participar do Censo 2022. A
queda de receita é apenas uma das consequências de um Censo mal
elaborado, considerando que os dados inverídicos podem ocasionar outros
danos, até mesmo prejuízos no planejamento das ações governamentais.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo, ex-presidente da União dos
Vereadores de Pernambuco – UVP e secretário da Comissão de Direito
Municipal da OAB/PE.