Enviado por Everardo Maciel -
Economia
Economia
A Federação, instituída pela primeira Constituição republicana (1891), significou uma resposta de extração normativa às várias crises regionais do Império, dentre as quais ganharam destaque as revoluções pernambucanas de 1817 e 1824, e a Sabinada na Bahia, em 1837.
Afonso Arinos de Mello Franco, a propósito, ressaltava que a questão federativa foi o grande problema do Império.
Especialmente no âmbito do federalismo fiscal, não raro propostas de reforma parecem desconhecer essa realidade e se deixam tomar por arroubos centralizadores, em nome de princípios doutrinários deduzidos de pretensões normalizadoras universais ou de manuais de organismos internacionais. O mito de instituição do IVA (imposto sobre o valor agregado), no Brasil, se enquadra nesse contexto.
IVA nada mais é do que um tributo sobre valor agregado incidente no consumo, tal qual o ICMS. Fomos o segundo país do mundo (a França foi o primeiro) a implantar o IVA, que aqui recebeu a denominação de ICM – expressão tecnicamente mais qualificada do que aquela, porque identifica o fato gerador do imposto (circulação de mercadorias) e não a sua forma de apuração (valor agregado).
O imposto de renda das pessoas jurídicas, cobrado no regime do lucro real, é um tributo sobre o valor agregado, ainda que obviamente não incida sobre o consumo, o que evidencia a falta de precisão daquele termo.
A opção por IVA, em lugar de ICMS, decorre apenas da preferência que se fez em favor de uma denominação produzida em um país, econômica e culturalmente, mais desenvolvido do que o Brasil.
Não bastasse esse equívoco, algumas propostas perfilham a federalização do ICMS. Sem levar em conta os bons argumentos técnicos que a embasam, são projetos que simplesmente ignoram a história e subestimam a força política dos governadores e prefeitos.
É possível ampliar os níveis de harmonização do ICMS, inclusive pela via infraconstitucional, sem que isso implique alterar a titularidade do imposto. Nem sempre o que é viável é bom, entretanto postular o inviável é perda de tempo e energia.
Afonso Arinos de Mello Franco, a propósito, ressaltava que a questão federativa foi o grande problema do Império.
Especialmente no âmbito do federalismo fiscal, não raro propostas de reforma parecem desconhecer essa realidade e se deixam tomar por arroubos centralizadores, em nome de princípios doutrinários deduzidos de pretensões normalizadoras universais ou de manuais de organismos internacionais. O mito de instituição do IVA (imposto sobre o valor agregado), no Brasil, se enquadra nesse contexto.
IVA nada mais é do que um tributo sobre valor agregado incidente no consumo, tal qual o ICMS. Fomos o segundo país do mundo (a França foi o primeiro) a implantar o IVA, que aqui recebeu a denominação de ICM – expressão tecnicamente mais qualificada do que aquela, porque identifica o fato gerador do imposto (circulação de mercadorias) e não a sua forma de apuração (valor agregado).
O imposto de renda das pessoas jurídicas, cobrado no regime do lucro real, é um tributo sobre o valor agregado, ainda que obviamente não incida sobre o consumo, o que evidencia a falta de precisão daquele termo.
A opção por IVA, em lugar de ICMS, decorre apenas da preferência que se fez em favor de uma denominação produzida em um país, econômica e culturalmente, mais desenvolvido do que o Brasil.
Não bastasse esse equívoco, algumas propostas perfilham a federalização do ICMS. Sem levar em conta os bons argumentos técnicos que a embasam, são projetos que simplesmente ignoram a história e subestimam a força política dos governadores e prefeitos.
É possível ampliar os níveis de harmonização do ICMS, inclusive pela via infraconstitucional, sem que isso implique alterar a titularidade do imposto. Nem sempre o que é viável é bom, entretanto postular o inviável é perda de tempo e energia.
Do Blog de Ricardo Noblat
Nenhum comentário:
Postar um comentário