O TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da segunda câmara, em reunião ordinária datada de 29.08.2017, rejeitou as contas do Exercício de 2014 do ordenador de despesas, Prefeito Evisário Araújo, e recomendou a câmara municipal de Taquaritinga do Norte a rejeição das mesmas. É a quinta conta, de um total de oito contas, que recebe parecer pela rejeição, já foram rejeitas outras quatros: as de 2009, 2011, 2012 e 2013, do total de seis contas, cinco foram rejeitadas, vejam abaixo inteiro teor da decisão do TCE-PE, por unanimidade. Da decisão cabe recurso. O TCE-PE faz recomendações que deverão ser observadas pelo atual prefeito, com o objetivo de colocar a administração do município nos eixos.
DA PUBLICAÇÃO DO TCE:
"EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte a Rejeição das contas do (a) Sr (a) José Evilásio de Araújo, relativas ao exercício financeiro de 2014."
Inteiro teor, publicação do diário oficial.
55ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 29/08/2017
"EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte a Rejeição das contas do (a) Sr (a) José Evilásio de Araújo, relativas ao exercício financeiro de 2014."
Inteiro teor, publicação do diário oficial.
55ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 29/08/2017
PROCESSO TCE-PE Nº 15100034-7
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
MODALIDADE - TIPO: PRESTAÇÃO DE CONTAS -
GOVERNO
EXERCÍCIO: 2014
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA DO NORTE
INTERESSADOS: IVALDENICIO HIPÓLITO DE
MEDEIROS, JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, MARIA JOEVANUSA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRE PITT ARAUJO SALES - OAB: 19159PE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR
PASCOAL
PARECER PRÉVIO
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em sessão Ordinária realizada no dia 29/08/2017
Parte:
José Evilásio de Araújo
Unidade (s) Jurisdicionada (s):
Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte
CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Auditoria
e a Defesa apresentada;
CONSIDERANDO que a presente análise é relativa às
contas de Governo compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o reiterado o descumprimento do
limite de despesa total com pessoal, em desobediência ao artigo 20, III, b da
LRF, desde o exercício
de 2009 ;
CONSIDERANDO a ausência de adoção de medidas
que demonstrassem esforços para recondução da despesa com pessoal aos patamares
legais exigíveis;
CONSIDERANDO a existência de déficit
financeiro e a realização de despesas sem lastro financeiro para tal;
CONSIDERANDO a pequena arrecadação da dívida
ativa em relação ao quantum devido;
CONSIDERANDO a ausência de repasse das
contribuições (patronal e servidores) pelo Fundo Municipal;
CONSIDERANDO as inconsistências entre os
dados constantes na presente prestação de contas, e nos sistemas SAGRES e
SISTN; CONSIDERANDO o elevado número de servidores contratados por
excepcional interesse público em relação ao número de ocupantes de cargos de
provimento efetivo;
CONSIDERANDO a realização de despesas com
recursos do FUNDEB sem o respectivo lastro financeiro;
CONSIDERANDO os índices negativos em relação
à saúde, apesar do cumprimento do limite imposto;
CONSIDERANDO as deficiências constatadas
quanto à Transparência Pública e à alimentação do Sistema Sagres;
CONSIDERANDO a necessidade de respeito aos Princípios da
Segurança Jurídica e da Coerência dos julgados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Taquaritinga do Norte a Rejeição das contas do (a) Sr (a)
José Evilásio de Araújo, relativas ao exercício financeiro de 2014
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de
Taquaritinga do Norte
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69
da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o (s) atual (is) gestor (es) da unidade
jurisdicionada acima, ou quem vier a sucedê-lo (s), atenda (m) às medidas ou
recomendações a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta
decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
1. Implemente ações planejadas com o objetivo de
aumentar o desempenho da Administração Municipal na arrecadação das receitas
próprias do Município;
2. Proceda a um levantamento de diagnóstico no
sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na
cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de
melhorar os indicadores e aumentar as receitas próprias;
3. Envide esforços contínuos para que não ocorra
déficit orçamentário nem financeiro no exercício;
4. Proceda a um levantamento sobre a real necessidade de
pessoal e analise a possibilidade de realização de concurso público, caso
constatada carência;
5. Adote providências necessárias para que a
legislação ambiental de saneamento básico e de resíduos sólidos sejam
atendidas;
6. Implante as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso a Informacao
e a divulgação dos dados contábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;
7. Adote medidas para adequar as despesas com pessoal ao
limite estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
8. Adote políticas de treinamento para servidores
responsáveis pela alimentação do SAGRES, observando o prazo para
encaminhamento; 9. Promova ações para elevar/adequar os indicadores de Saúde e
de Educação do Município;
10. Acompanhe os recolhimentos das contribuições e a
situação da municipalidade junto ao RGPS de modo que haja segurança jurídica do
conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos
seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos
futuros capazes de afetar o equilíbrio de contas públicas e o cumprimento das
metas fiscais. E, finalmente, DETERMINAR os seguintes encaminhamentos:
1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio
de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se
seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela
efetividade das deliberações desta Casa.
CONSELHEIRO: MARCOS LORETO
CONSELHEIRO, Presidente da Sessão: VALDECIR PASCOAL
CONSELHEIRO SUBSTITUTO, relator do processo: RICARDO
RIOS
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO
ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário