quarta-feira, 30 de abril de 2014

DIRETO DO BLOG DE JUNIOR ALBUQUERQUE PARA O MUNDO


Rir pra não chorar com a inércia de parte da população de Pão de Açúcar

Pão de Açúcar não consegue concluir sua arena, e esta fora da copa do mundo


Arena Calabar não fica pronta a tempo dos jogos da copa

O secretário-geral da Federação Internacional de Futebol (Fifa), Jérôme Valcke, disse nesta terça-feira (29) que está preocupado com os preparativos do Brasil para a Copa do Mundo de 2014. Segundo Valcke, a construção de estádios e de infraestrutura de transportes e hotéis para os torcedores está atrasada.

O dirigente disse que poucas coisas estão funcionando no Brasil e os organizadores precisam de "um chute no traseiro", principalmente em Taquaritinga. Para ele o Brasil parece estar mais preocupado com ganhar a Copa do que com organizá-la.


O distrito de Pão de Açúcar, uma das sedes dessa copa, ficou de fora, pois não conseguiu concluir nenhuma obra. A avenida Pedro Pereira, conhecida como rua de Piluta, faz cinco anos que não tem trafego carros, por conta de obras mal feitas e incompetência de seus administradores. Já a ARENA Pão de Açúcar, localizada dentro do colégio Gilzenete Guerra, a cobertura ficou com defeito, virando um verdadeiro aborto no lugar da tão sonhada arena.


A estrutura que segura a cobertura da arena, ficou praticamente dentro da quadra, impossibilitando da mesma ter jogos de futebol. Já a arquibancada, ficaram sem entrada ou saída, e a torcida para assistir aos jogos, caso a arena prestasse para tal prática, teria que entrar por dentro da quadra, atrapalhando os jogos.

Valcke, disse estar "frustrado" com o que chamou de "ARENA CALABAR". De acordo com o secretário-geral, não há um "plano B" para a Copa do Mundo de 2014 e Pão de Açúcar não vai mais ser uma das sede. Pão de Açúcar sediaria jogos da selação da Usina Cucaú, Espanha, seleção de Bacuri, do Japão e a seleção dos Pepecas.

FRASE DO DIA

Ninguém vai me separar do Lula nem ele vai se separar de mim. Sei da lealdade dele a mim e ele da minha lealdade a ele.

 Dilma Roussef

CHARGE DO DIA

Pelos cotovelos!

Josias de Souza




- Charge do Paixão, via ‘Gazeta do Povo’.

ATENÇÃO FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE


RECOMENDO QUE LEIAM E OPINEM SOBRE O PROJETO DE LEI CONSTANTE DO LINK ABAIXO. É A SUA VIDA FUNCIONAL QUE ESTÁ EM JOGO, PORTANTO OPINE.

http://wwwblogjanioarruda.blogspot.com.br/2014/04/atencao-funcionarios-da-prefeitura.html


CURSO DE FORMAÇÃO POLÍTICA DO ESPAÇO DEMOCRÁTICO DO PSD É LANÇADO E PE ACOMPANHA


O PSD de Pernambuco acompanhou o lançamento oficial do curso de Formação Política do Espaço Democrático do PSD, que aconteceu ao meio-dia desta terça-feira, 29, em Brasília, e foi transmitido em tempo real, pelo site do partido (www.psd.org.br), a todos os diretórios da legenda no País.


Dirigido pelo presidente nacional do PSD, Gilberto Kassab, e pelo vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif (que preside os trabalhos da fundação Espaço Democrático), o evento também contou com a participação das principais lideranças do partido na sede da sigla. Todos os presidentes estaduais foram convidados.


Iniciativa pioneira, o curso de Formação Política utiliza técnicas inovadoras de ensino à distância com ferramentas de última geração e conteúdo de alta qualidade, desenvolvido por cientistas políticos.


Módulos


Com roteiro criativo e imagens animadas em ambiente virtual, o curso está dividido em três módulos. O primeiro oferece conhecimentos básicos sobre teoria política. O segundo traz um apanhado sobre a política brasileira. E o terceiro enfoca as origens do PSD e suas principais bandeiras.


Os participantes do curso terão todos esses conhecimentos disponíveis no computador de casa ou trabalho, no smartphone ou no tablet, e poderão assistir às aulas a qualquer hora, de acordo com sua disponibilidade. O fio condutor é a história de personagens que vivem em uma cidade fictícia, onde reproduzem cenas do cotidiano para ressaltar a importância da atividade política.


“Hoje aconteceu apenas o lançamento nacional do curso, que é totalmente gratuito. As inscrições para as aulas continuarão sendo feitas por meio do link http://www.psd.org.br/espaco-democratico e cada participante receberá certificado ao final do curso”, destaca Charles Ribeiro, secretário geral do PSD/PE e coordenador da Fundação Espaço Democrático.


“É importante destacar um diferencial do curso de Formação Política: todos os candidatos do PSD que participarão das eleições deste ano, além da documentação prevista por lei, terão que apresentar o certificado de participação”, acrescenta Charles Ribeiro.


Sobre o Espaço


O Espaço Democrático é uma fundação do PSD para estudos e formação política que procura contribuir para o desenvolvimento do País e de seus cidadãos. Ele utiliza as modernas ferramentas de comunicação para coletar, discutir e apresentar propostas, colocando-se como ouvinte atento das demandas da sociedade.


O quadro de colaboradores do Espaço Democrático reproduz essa filosofia de atuação inovadora. É presidido pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif, e formado por pessoas de diversas atividades profissionais, especialistas na formulação de políticas públicas e na atuação legislativa.


Entre os compromissos do Espaço, destacam-se a ampliação e solidificação de conquistas associadas ao respeito ao cidadão; o desenvolvimento da noção de cidadania nos indivíduos; a formação de competências e a busca de soluções universais para aplicação local, no campo da administração pública.


Texto e fotos:
Alessandra Cavalcanti

EX-PREFEITO CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


José Augusto Maia, ex-prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, ainda pode recorrer.


Do JC Online

José Augusto Maia, ex-prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, e o filho do ex-vice-prefeito, José Alexsandro de Araújo, foram condenados por improbidade administrativa. A decisão foi do juiz Tito Lívio Araújo Monteiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. Eles ainda podem recorrer.

Maia, atualmente deputado federal, e Araújo são acusados de contratar de maneira irregular a merenda das escolas municipais em 2005 e 2006. Agora, o deputado terá seus direitos políticos suspensos por três anos e deve pagar uma multa civil de R$ 18 mil, com 1% de juros ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, publicada no dia 11 de abril.

“O réu, o Sr. José Augusto Maia, realizou para o caso ato atentatório a moralidade administrativa, ao contratar parente do Vice-prefeito para o fornecimento de gêneros alimentícios com dispensa de licitação", disse o juiz.

Já o filho do ex-vice, José Alexsandro, teve os direitos políticos suspensos e não pode contratar com o poder público ou reber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios de qualquer forma por três anos.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) denunciou que o ex-prefeito teria beneficiado o aliado, vice-prefeito, José Elias Filho, em contratos com o município para o fornecimento de merenda escolar.

José Elias Filho foi absolvido por falta de provas.

ANIVERSARIANTE DO DIA


NOSSOS PARABÉNS PARA JAIMERI BEZERRA QUE COMPLETA IDADE NOVA NESTA DATA.




DEPUTADO FEDERAL ANDRÉ DE PAULA

Alessandra Cavalcanti compartilhou o álbum "Prestação de contas do prefeito Cal Volia em Itapissuma" de André de Paula.

André de Paula, André de Paula II, Aerson Dantas Viana, Lázaro Medeiros, Charles Ribeiro
O prefeito de Itapissuma, Cal Volia, na noite desta segunda-feira, 28, reuniu vereadores e população para prestar contas do primeiro quadrimestre da sua administração. Poder testemunhar um rito tão importante, que demonstra o compromisso de um prefeito com o seu povo e com a transparência do seu trabalho, foi uma grande alegria para mim.

PREFEITO DE PANELAS TROCA ARMANDO POR PAULO CÂMARA





O prefeito de Panelas, Sérgio Miranda (PTB), oficializa na próxima quinta-feira (1) seu apoio a Paulo Câmara (PSB), pré-candidato da Frente Popular ao Governo do Estado. O anúncio vai ocorrer durante a visita do socialista ao Festival Nacional de Jericos.

Câmara vai estar acompanhado do seu candidato a vice, o deputado federal Raul Henry (PMDB), e do ex-ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra Coelho (PSB), pré-candidato ao Senado Federal.

Sérgio Miranda é o terceiro prefeito do Partido Trabalhista Brasileiro a abandonar o projeto do senador Armando Monteiro Neto (PTB) de concorrer ao Palácio do Campo das Princesas. Antes dele, aderiram ao PSB de Paulo Câmara o prefeito de Gravatá, Bruno Martiniano (PTB), e a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PTB).
DO BLOG DE MAGNO MARTINS. 

ARENA PERNAMBUCO APRESENTA ESPAÇOS QUE VÃO ALÉM DO FUTEBOL

 por Marcela Balbino em Notícias


Arena apresenta espaços multiusos. Foto: JC Imagem

Dentro e fora do campo, a Itaipava Arena Pernambuco, em São Lourenço da Mata, é considerada um espaço com potencial para receber eventos variados, desde shows, a encontros sociais, corporativos e esportes radicais. Nesta terça-feira (29), o lado multiuso do estádio foi apresentando a produtores culturais e musicais, agências promocionais e empresários.

A proposta é que após a Copa do Mundo, a arena receba grandes espetáculos abertos ao público, com capacidade entre 30 e 50 mil pessoas. Os espaços externos a capacidade pode chegar a 100 mil pessoas, possibilitando a realização de festivais e mega eventos.

As características da Arena estão disponíveis no Book de Evento do espaço, lançado nesta terça-feira. Ano passado, a arena recebeu o Maior Show do Mundo, que reuniu importantes artistas do cenário pop brasileiro. O evento recebeu cerca de 30 mil pessoas que ocuparam a área do gramado, onde o palco foi montado, além das cadeiras, lounges e camarotes (espaços Premium).

Na área esportiva, a Itaipava Arena Pernambuco já sediou a Corrida dos Juntos em seu entorno com o uso da estrutura interna para apoio.

HUMBERTO: ALTA DE CAMPOS E AÉCIO"PODE NÃO SER REAL"

CAI A AVALIAÇÃO POSITIVA DO GOVERNO DILMA ROUSSEFF

 por Inaldo Sampaio


Pesquisa do MDA/CNT divulgada em Brasília, nesta terça-feira, revela que a avaliação positiva do governo da presidente Dilma Rousseff caiu de 36,4% em fevereiro para 32,9% em abril.

O governo é considerado regular por 35,9% dos eleitores e ruim ou péssimo por 14,3% e 16,3% dos entrevistados, respectivamente.

Já a aprovação pessoal da presidente (o modo como ela governa o país) caiu de 55% em fevereiro para 47,9% no mês de abril.

Talvez em decorrência disto o Partido da República lançou um manifesto, ontem, em defesa do “Volta Lula”.

O PR tem 36 deputados federais, dos quais 20 subscreveram o manifesto. Os pernambucanos Inocêncio Oliveira e Anderson Ferreira não o subscreveram.

O MDA entrevistou 2.002 pessoas em 137 municípios de 24 estados entre os dias 20 e 25 de abril.

A margem de erro da pesquisa, que está registrada no TSE, é de 2,2 pontos percentuais para mais ou para menos.

DILMA VENCERIA NO 1º TURNO MAS A DIFERENÇA ESTÁ SE ESTREITANDO

 por Inaldo Sampaio


Pesquisa realizada pelo Instituto MDA encomendada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e divulgada nesta terça-feira, aponta a presidente Dilma Rousseff (PT) com 37% das intenções de voto como candidata à reeleição.

Em fevereiro, quando a última pesquisa foi realizada, ela tinha exatamente 43,7%.

Em segundo lugar está o senador Aécio Neves (PSDB-MG) com 21,6% das intenções de voto.

Já o ex-governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB) está na terceira colocação com 11,8% de intenções de voto.

Na pesquisa feita em fevereiro, Aécio tinha 170% e o ex-governador de Pernambuco 9,9%.

Numa simulação de segundo turno, Dilma lidera em todos os cenários, mas seu percentual máximo é 41,3%. Significa que quase 60% do eleitorado não está disposto a reelegê-la.

Foram entrevistadas 2.002 pessoas em 137 municípios de 24 estados entre os dias 20 e 25 de abril. A margem de erro da pesquisa é de 2,2 pontos percentuais, para mais ou para menos.

GILMAR MENDES ACUSA LULA DE QUERER MUDAR O PASSADO



Estadão Conteúdo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, nesta terça-feira (29), que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) parece querer mudar o passado. "Felizmente, o mensalão deu errado, e felizmente nós logramos punir o mensalão. Acho que isso é um bom resultado, que fortalece a democracia brasileira. Já se disse que nem Deus pode mudar o passado, mas parece que o ex-presidente acredita que pode fazê-lo", disse.

"Talvez o que a gente tenha de se perguntar é o que seria do Brasil se o mensalão tivesse dado certo? Talvez nós já estivéssemos para lá da Venezuela", disse.

Em entrevista concedida a uma tevê portuguesa, Lula afirmou que o julgamento do mensalão "teve 80% de decisão política e 20% de decisão jurídica".

"Estamos numa fase eleitoral e as pessoas precisam encontrar algum discurso para justificar aquilo que é de difícil justificação", afirmou Mendes.

FBC DEFENDE CARREIRA FEDERAL PARA PROFESSORES



O pré-candidato da Frente Popular de Pernambuco ao Senado Federal, Fernando Bezerra Coelho (PSB), defendeu, nesta terça-feira (29), a adoção de uma carreira federal para professores. O ex-ministro alertou para o risco de um apagão de professores nos próximos anos, caso os jovens não sejam estimulados a seguir a carreira de licenciatura.

“Já temos, hoje, uma carência de 240 mil profissionais na área de exatas, que são disciplinas como matemática e física, por exemplo. Isto mostra que precisamos discutir a questão urgentemente. O Governo Federal deve arcar com parte dos salários dos professores, para que possamos pagar melhor, caso contrário não teremos solução”, disse Fernando.

Ele revelou que pretende convidar estudantes, educadores e pesquisadores sobre o tema para debater a educação. “Pessoas como o senador Cristóvam Buarque (PDT) e o deputado Raul Henry (PMDB), que têm uma trajetória ligada ao assunto, também serão chamadas para colaborar”, disse.

MARINA: "LULA É UMA ESPÉCIE DE BALA DE PRATA DO PT"



Estadão Conteúdo.

A ex-ministra Marina Silva (PSB), provável vice na chapa encabeçada pelo ex-governador Eduardo Campos (PSB) ao Palácio do Planalto, disse, nesta terça-feira (29), em Salvador, que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é uma “bala de prata” que o Partido dos Trabalhadores possui e que isso é inquestionável. A declaração se deu em resposta a uma pergunta sobre eventual candidatura do petista, face às seguidas quedas na popularidade da presidente Dilma Rousseff (PT), que deverá concorrer à reeleição em outubro próximo.

"O problema é que a bala de prata não pode falhar, quando ela falha, tudo desmorona. O presidente Lula tem que avaliar e o próprio PT tem que ver. Se eles acham que o governo da presidente Dilma Rousseff está tão ruim, se acham que foi um erro tê-la como candidata, eles farão uma substituição. Caso contrário, irão apoiá-la", analisou Marina.

Segundo ela, no Partido Socialista Brasileiro não existe a lógica de oposição por oposição. "Vamos firmar uma posição com Lula ou com Dilma. Não me preocupo com adversários, prefiro me preocupar com a obrigação que temos de não nos omitir diante dos erros que vêm sendo praticados", disse a ex-ministra, fazendo referência, entre outros, aos escândalos envolvendo a Petrobras.

A candidata a vice afirmou ainda convicção de que a eleição presidencial deste ano será decidida em segundo turno e deu uma espetada na atual presidente, ao dizer que o povo brasileiro tem sabedoria e não daria uma vitória em primeiro turno a quem "contribuiu para a elevação da inflação, das taxas de juros e para o baixo crescimento econômico do país".

Segundo ela, caso as eleições fossem decididas em primeiro turno, seria uma demonstração de que o povo estaria afirmando e reafirmando os erros praticados nesse governo, e o povo é sábio.

Marina reforçou que o país atravessa um momento de crise e voltou a citar a Petrobras. "Num momento desses não se define uma eleição em primeiro turno", insistiu.

Marina discordou da avaliação feita pelo presidente Lula de que o julgamento do mensalão teve "80% de decisão política e 20% de decisão jurídica". Para ela, a sociedade e o Supremo Tribunal Federal já deram o seu parecer sobre o dolo. "Agora não cabe fracionar os 100% que o povo e o STF decidiram. O que cabe a partir de então é encontrar mecanismos para que o erro não se repita", opinou.

terça-feira, 29 de abril de 2014

ATENÇÃO FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DE TAQUARITINGA DO NORTE

RECOMENDO QUE LEIAM E OPINEM SOBRE O PROJETO DE LEI CONSTANTE DO LINK ABAIXO. É A SUA VIDA FUNCIONAL QUE ESTÁ EM JOGO, PORTANTO OPINE.

http://wwwblogjanioarruda.blogspot.com.br/2014/04/atencao-funcionarios-da-prefeitura.html


ATENÇÃO FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE

TRAMITA NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE VAI REGER OS DESTINOS DOS FUNCIONÁRIOS DURANTE TODA SUA VIDA ATIVA E APOSENTADORIA. O MEU VOTO SERÁ DADO DE ACORDO COM A OPINIÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PORTANTO LEIA OPINE, SUGIRA, VEJA AS MODIFICAÇÕES QUE PRECISAM SER FEITAS E AS ENCAMINHE PARA O ENDEREÇO: janioarrudataqdonorte@gmail.com    ou diretamente na Câmara Municipal, é a sua vida que está em jogo e nós vereadores não poderemos votar sem a sua opinião.

Jânio Arruda.





PROJETO DE LEI Nº 05/2014



Ementa: CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Estatuto regula o regime jurídico de direito administrativo dos servidores públicos, com observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.



Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:



I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública na administração municipal direta ou indireta;



II - cargo ou função pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características e denominação próprias, criados por Lei, com número certo e pagamento pelos cofres do Município;



III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;



IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;



V - grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de atividades profissionais, correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;



VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;



VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;



VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço público.



Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.



§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.



§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração compreendem:



I - cargos de direção, chefia e de assessoramento.



Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino.



Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.



Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio;



Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.



Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, de caráter transitório e privativo de servidores efetivos do quadro de pessoal.



Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Município.



Art. 8º - Em nenhuma hipótese poderá haver desvio de função do servidor público.



Art. 9º - É vedada a prestação de serviço gratuito.

TÍTULO II- DO PROVIMENTO


CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:



I - nomeação;



II - promoção;



III - reintegração;



IV - aproveitamento



V - reversão;



VI - transferência.


CAPÍTULO II- DA NOMEAÇÃO


SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11 - A nomeação será feita:



I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;



II - em comissão, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º deste Estatuto.



Art. 12 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.



§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso nos termos do respectivo edital.



§ 2º - É proibida a nomeação em caráter interino.



§ 3º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos servidores de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.



Art. 13 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.


SEÇÃO II- DO CONCURSO

Art. 14 - O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.



Art. 15 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, e a homologação.



Art. 16 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de servidor público, inclusive o de serviços autárquicos, exceto os maiores de setenta anos.



Art. 17 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.



Art. 18 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:



I - ser brasileiro;



II - estar em gozo dos direitos políticos;



III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;



IV - ter boa conduta;



V - haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;



Art. 19 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade servidor de igual categoria à do cargo a ser provido.


SEÇÃO III- DA POSSE

Art. 20 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.



Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.



Art. 21 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:



I - ser brasileiro;



II - estar no gozo dos direitos políticos;



III - estar quite com as obrigações militares,



IV - estar quite com as obrigações eleitorais;



V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;



VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;



VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.



Parágrafo Único - Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:



I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;



II - nos cargos de provimento em comissão:



a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;



b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e VII deste artigo;



III - nos órgãos colegiados:



a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:



b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;



IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;



V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;



VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.



Art. 22 - São competentes para dar posse:



I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;



II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;



III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.



Art. 23 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.



Parágrafo Único - O servidor declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública em acumulação vedada pela Constituição Federal.



Art. 24 - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente:



Art. 25 - A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.



Art. 26 - A posse verificar-se-á no prazo de (30) trinta dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.



Parágrafo Único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 30 (trinta) dias.



Art. 27 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.


SEÇÃO IV- DO EXERCÍCIO

Art. 28 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:



I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:



II - da data da posse, nos demais casos.



Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o servidor, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.



Art. 29 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.



Art. 30 - A promoção não interrompe o exercício.



Art. 31 - O responsável pelo serviço onde deva servir o servidor, é competente para dar-lhe exercício.



Art. 32 - O servidor preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.



Art. 33 - O servidor poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Prefeito para fim determinado e a prazo certo, mesmo estando em estágio probatório.



§ 1º - O servidor posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.



§ 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.



§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a frequência do servidor.



Art. 34 - O servidor que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.


SEÇÃO V- DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 35 - A remoção far-se-á:



I - de um para outro órgão da administração direta ou indireta;



II - de uma para outra localidade.



Art. 36 - A remoção pode ser a pedido ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço público municipal.



§ 1º - Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Municipal.



§ 2º - Do pedido de remoção do servidor formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o servidor é desnecessário ou inadaptado ao serviço.



§ 3º - Quando qualquer órgão da administração direta ou indireta solicitar a remoção de um seu servidor, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.



Art. 37 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.


SEÇÃO VI- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38 - Estágio probatório é o período inicial, de três anos de efetivo exercício, do servidor nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:



I - idoneidade moral;



II - assiduidade;



III - disciplina;



IV - eficiência.



§ 1° - Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do servidor para o exercício do cargo, será ele exonerado.



§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.



§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do servidor importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.



§ 4º - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o servidor nomeado por concurso, desde que conte, à época, 3 (três) anos de efetivo exercício como contratado ou efetivo do Estado ou do município, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.



Art. 39 - O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando já for nomeado para outro cargo em caráter efetivo.


CAPÍTULO III- DA PROMOÇÃO

Art. 40 – A promoção dos servidores depende de plano de cargo e carreira instituído por Lei específica.



Art. 41 - Promoção é a elevação do servidor, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.



Parágrafo Único - Não haverá promoção de servidores em disponibilidade ou em estágio probatório.



Art. 42 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na classe.



Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.



Art. 43 - Não se fará promoção se houver em disponibilidade, servidor aproveitável na vaga.



Art. 44 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.



Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe.



Art. 45 - O interstício e a antiguidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.



Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, servidor qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.



Art. 46 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.



Parágrafo Único – Não observado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.



Art. 47 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.



Art. 48 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antiguidade o servidor que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.



Art. 49 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o servidor.



§ 1º - O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.



§ 2º - O servidor a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.



§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda Municipal pela quantia recebida a mais pelo servidor irregularmente promovido.



Art. 50 - O servidor suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:



I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;



II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.



§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o servidor só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.



§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.



§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.



Art. 51 - À promoção por merecimento concorrerão os servidores da classe imediatamente inferior, obedecidas às normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.



Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de servidores em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.



Art. 52 - O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.



§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.



§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.



Art. 53 - O índice de merecimento do servidor, em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.



Art. 54 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado de acordo com as seguintes normas:



I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;



II - quando o afastamento perdurar durante o semestre, por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento, considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.



Art. 55 - Não poderá ser promovido por merecimento:



I - o servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;



II - O servidor que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;



III - o servidor que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do município;



IV - o servidor que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa comprovada a frequência ou aproveitamento;



V - o servidor que esteja na época da promoção, ou do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;



VII - o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;



VIII - o servidor que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada.



Art. 56 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o servidor começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.



Art. 57 - A promoção por antigüidade será atribuída ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.



§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertence.



§ 2º - No caso de fusão de classe, o servidor contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.



§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes.



§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes com a fusão de classes sucessivas a antigüidade do servidor, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:



I - o servidor da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;



II - o servidor de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:



a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;



b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.



§ 5º - quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:



I - O servidor de maior tempo de serviço público prestado à Administração direta ou indireta;



II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei.



III - O de maior tempo de serviço público.



IV - O de maior prole.



V - O mais idoso.



§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.



Art. 58 - A antigüidade na classe será contada:



I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;



II - no caso de promoção, a partir de sua vigência;



III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o servidor possuía na classe, ao ser transferido.



Art. 59 - A prova de haver o servidor prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro de junta apuradora será considerada para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.



Art. 60 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.



Art. 61 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o servidor só poderá ser promovido por antiguidade.


CAPÍTULO IV- DA REINTEGRAÇÃO

Art. 62 - Reintegração é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.



§ 1º - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.



§ 2º - A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.



Art. 63 - A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do servidor e o vencimento do cargo.



Art. 64 - No caso de reintegração do servidor, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.



Parágrafo Único - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.


CAPÍTULO V- DO APROVEITAMENTO

Art. 65 - Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.



Art. 66 - O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.



Art. 67 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado não assumir no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que servidor será aposentado.



Parágrafo Único - A cassação da disponibilidade na hipótese deste artigo, será precedida do devido processo legal.



Art. 68 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.


CAPÍTULO VI- DA REVERSÃO

Art. 69 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.



§ 1° - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes á retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.



§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.



§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.



Art. 70 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.



Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.



Art. 71 - Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do servidor que não tomar posse no prazo legal.


CAPÍTULO VII- DA TRANSFERÊNCIA

Art. 72 - A transferência será feita no caso de readaptação do servidor para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, mediante prévio Laudo de Junta Médica autorizada pelo Município.



Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.


Parágrafo Único - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento.

Art. 73 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única.




CAPÍTULO VIII- DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 74 - Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada.



Art. 75 - A substituição será automática quando prevista em lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração.



Art. 76 - Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:



I - no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente designará substituto para " responder pelo expediente" da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.



II - no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva.



TÍTULO III- DA VACÂNCIA

Art. 77 - A vacância do cargo dependerá de:



I - exoneração;



II – demissão;



III - promoção;



IV - transferência;



V - aposentadoria;



VI - falecimento;



VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.



Art. 78 - Dar-se-á a exoneração:



I - a pedido;



II – mediante o devido processo legal;



III - de ofício, no caso de cargo em comissão.



Art. 79 - No caso de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, ou de ofício.



Art. 80 - Ocorre a vaga na data:



I - do falecimento do titular do cargo;



II - da publicação do ato que transferir, após a posse, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;



III - da posse ou, se esta for dispensada, do início do exercício em outro cargo;



IV - da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou em que for determinada, apenas, esta última medida, se o cargo estiver criado;



V - da comunicação pela autoridade competente, no caso de falecimento do funcionário em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional;



VI – da publicação do ato da autoridade competente que decretar a perda dos direitos políticos, nas hipóteses definidas na Constituição do Brasil;



VII - em que se tornar executável a sentença que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de perda do cargo.

TÍTULO IV- DOS DIREITOS E VANTAGENS


CAPÍTULO I- DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 81 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.



Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo.



Art. 82 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.



Parágrafo Único - Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.



Art. 83 - A duração normal do trabalho do servidor que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de seis horas por dia, ou trinta horas semanais.



Parágrafo único - Excepcionalmente e atendida à conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá a 80% do valor do respectivo nível de vencimento, vedado, no entanto, o pagamento de vencimento inferior ao mínimo constitucional.



Art. 84 - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.



Art. 85 - Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.




CAPÍTULO II- DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.



Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.



Art. 87 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:



I - férias;



II - casamento;



III - luto;



IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Município;



V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;



VI - convocação para o serviço militar;



VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;



VIII - licença prêmio;



IX - licença à servidora gestante e ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;



XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Prefeito e a competente prova de frequência e aproveitamento;



XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;



XIV - trânsito, na forma prevista em regulamentos;



XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;



XVI - expressa determinação legal, em outros casos.



§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor por efeito ou na ocasião do serviço.



§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele.



§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.



§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.



Art. 88 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:



I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;



II - o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a paz;

III - o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;



IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou em autarquia;



V - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;



VI - o tempo de licença a servidora casada para acompanhar o cônjuge até o máximo de dois anos;



VII - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.



Art. 89 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.



Parágrafo Único - O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:



I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o servidor continuar a exercê-lo em regime de acumulação;



II - para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.



DA ESTABILIDADE



Art. 90 - O titular de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de três anos de efetivo exercício.



§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.



§ 2º - O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido, mediante inquérito administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.




CAPÍTULO III- DA DISPONIBILIDADE

Art. 91 - O servidor estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.



§ 1º - A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder Executivo.



§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.



§ 3º - O valor do provento a ser auferido pelo servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade.



§ 4º - Ao servidor posto em disponibilidade, é vedado, sob pena de cassação da disponibilidade, exercer qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em lei.



§ 5º - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista em Legislação previdenciária adotada pelo município.




CAPÍTULO IV- DAS FÉRIAS

Art. 92 - O servidor gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.



§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.



§ 2º - Somente e depois do primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito a férias.



§ 3º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.



§ 4º - É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.



Art. 93 - As férias dos membros do magistério corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.



Art. 94 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.



Parágrafo Único - Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o servidor deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.



Art. 95 - Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.



Art. 96- Por motivo de promoção ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.



Art. 97 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.


CAPÍTULO V- DAS LICENÇAS


SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 98 - Conceder-se-á licença:



I - como prêmio;



II - para tratamento de saúde;



III - por motivo de doença em pessoa da família;



IV - por motivo de gestação;



V - para serviço militar obrigatório;



VI - para trato de interesse particular;



VII - ao servidor casado ou servidora casada, para acompanhar o cônjuge;



VIII – licença paternidade.



Art. 99- Ao entrar em gozo de licença, o servidor comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.




SEÇÃO II- DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 100 - Serão concedidos ao servidor, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Município, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.



Parágrafo Único - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.



Art. 101 - Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio correspondente:



I - Cometido falta disciplinar grave;



II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;



III - Gozado licença:



a) para trato de interesse particular;



b) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.




SEÇÃO III- DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 102 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.



§ 1º - Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.



§ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da primeira falta ao serviço.



§ 3º - Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício.



Art. 103 - A inspeção será realizada por junta médica municipal.



Parágrafo Único - No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.



Art. 104 - Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, passado por médico do serviço público municipal.



Art. 105 - Na licença requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.



Art. 106- O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.



Art. 107 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.



Art. 108 - Se o servidor licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.



Parágrafo Único - Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 101.



Art. 109 - Será sempre integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde.



Art. 110 - Julgado apto pela inspeção médica o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como falta o período de ausência.



Art. 111 - No caso de licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.


SEÇÃO IV- DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

Art. 112 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.



§ 1º - A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.



§ 2º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:



I - com vencimento integral, até três meses;

II - com metade do vencimento, até um ano;

III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.


SEÇÃO V- DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 113 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias com vencimento integral.



Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.


SEÇÃO VI- DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 114 - Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.



§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.



§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado.



§ 3º - É facultado ao servidor incorporado optar pelo estipêndio como militar.



Art. 115 - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.



Art. 116 - Ao servidor oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos Regulamentos militares.



Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, como militar.


SEÇÃO VII- DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 117 - Depois de três anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos para trato interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.



Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.



Art. 118 - Não será concedida licença para trato de interesse particular a servidor removido, antes de assumir o exercício.



Art. 119 - O servidor, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.


SEÇÃO VIII- DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO OU À SERVIDORA CASADA PARA ACOMPANHAR A ESPOSA OU O MARIDO

Art. 120 - A servidora casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, servidor civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.



§ 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.



§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.



§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.



Art. 121 - Licença idêntica a de que trata o artigo anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.





SEÇÃO IX- DA LICENÇA PATERNIDADE








­­­­­­­­­­­­­­­­­Art. 122 – Será assegurada ao funcionário licença paternidade de cinco dias contados a partir do nascimento do seu filho.




CAPÍTULO VI- DO VENCIMENTO

Art. 123 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.



§ 1° - Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.



§ 2º - Somente perceberá vencimento o servidor legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.



Art. 124 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:



I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;



II - Em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opção, previsto na legislação pertinente ou de acumulação constitucionalmente permitida;



Art. 125 - O servidor perderá:



I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;



II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;



III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;



IV - dois terços do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.



Art. 126 - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.



Art. 127 - Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista do serviço público Municipal ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.



Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o servidor deverá apresentar o atestado ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de cinco dias, a contar da primeira falta ao serviço.



Art. 128- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão.



§ 1º - Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de no mês subsequente, em uma única parcela.



§ 2º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.



§ 3º - A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa.



§ 4º - Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição.



Art. 129 - O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou para reposição e indenização à Fazenda Municipal, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo servidor.



Art. 130 - A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.




CAPÍTULO VII - DAS VANTAGENS


SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 131 - Além do vencimento, poderão ser conferidas ao servidor as seguintes vantagens:



I - ajuda de custo;



II - diárias;



III - salário-família;



IV - gratificações.




SEÇÃO II- DAS DIÁRIAS

Art. 132 - Ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.



Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo servidor.



Art. 133 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.



Art. 134 - O servidor que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em decreto regulamentar ou em Legislação específica.




SEÇÃO III- DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 135 - Será pago salário família a todo servidor cujo direito seja estabelecido conforme determinações legais do regime de previdência adotada pelo Município.




SEÇÃO IV- DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 136 - Será concedida gratificação:



I - de função;



II - pela prestação de serviços extraordinários;



III - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde;



IV- pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;



V - pela prestação de serviços em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva;



VI - de produtividade;



VII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;



VIII - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.



Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos que exerçam funções adicionais nos Gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderão perceber a gratificação de função prevista em leis próprias, após nomeações através de portarias.



Art. 137 - Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do servidor para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento.



Art. 138 - Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia e a outros que a lei determinar, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.



Parágrafo Único - A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, não acarretará perda da gratificação de função.



Art.139 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.



Art. 140 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá até 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.



§ 1º - Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.



§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.





§ 3º - O valor do salário-hora, para efeito de pagamento pela prestação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do servidor:


I - por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno;


II - por cento e dez quando se tratar de trabalho noturno;



Art. 141 – É vedado o pagamento ao funcionário municipal, bem como aos empregados das entidades da administração indireta:



I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;



II – de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividades;



III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do funcionário em atividade.



Art. 142 - A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em regulamento, até o limite de 100% sobre o valor dos vencimentos do servidor, e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.



§ 1º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do servidor o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.



§ 2º - O servidor sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública de qualquer natureza ou atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.



§ 3º - Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:



I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;



II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;



III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o servidor;



IV - O exercício de atividade docente, quanto ao horário de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja correlação de matéria com as atribuições e a natureza do cargo exercido em regime de tempo integral.



Art. 143 - A gratificação de produtividade não poderá exceder a um mês de vencimento e será atribuída ao funcionário pela realização de trabalhos, além do expediente em obediência ao que dispuser o regulamento.




CAPÍTULO VIII- DAS CONCESSÕES

Art. 144 - Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:



I - casamento;



II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.



Art. 145 - Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho de serviço fora da sede do seu trabalho.



Art. 146 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos autorizados em lei ou regulamento.



Art. 147 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior, será permitido, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, ausentar-se do serviço, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.



Art. 148 - O Prefeito poderá conferir prêmios ao servidor autor de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade para a administração.



Art. 149 - O servidor poderá ser contratado, no interesse do serviço, para função técnica ou científica especializada.



§ 1º - Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e VI deste Estatuto.



§ 2º - Fica assegurado ao servidor o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o respectivo tempo de serviço.



Art. 150 - O servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito.



§ 1º - O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas

as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto á instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.



§ 2º - O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:



I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;



II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;



III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.



§ 3º - Constará de termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência do servidor público no Município, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Município, dos vencimentos pagos durante o período, com os juros e correção monetária aplicáveis à cobrança dos créditos tributários municipais, incidentes desde a data de cada pagamento, no período do afastamento.



§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.



§ 5º - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública e não poderá ser superior a três por cento do quadro de pessoal de cada Secretaria Municipal.




CAPÍTULO IX- DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA



Art. 151 – O regime previdenciário dos servidores municipais continua sendo o Regime Geral de Previdência Social de que trata a legislação federal à qual é subordinada a concessão de suas aposentadorias.

CAPÍTULO X- DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.



Art. 153 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o servidor estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.



§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias devidamente informado à que detiver a competência.



§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência.



Art. 154 - Da decisão caberá, no prazo de trinta dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.



Art. 155 - Caberá recurso:



I - do indeferimento do pedido de reconsideração;



II - da decisão que julgar recurso interposto;



§ 1º - O recurso será interposto no prazo de trinta dias perante a autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela autoridade imediatamente superior.



§ 2º - No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 183.



Art. 156 - Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação, pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, salvo em caso que exija a realização de diligência ou parecer especial.



Parágrafo Único - No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis.



Art. 157 - O servidor decai do direito de pleitear na esfera administrativa:



I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;



II - em cento e vinte dias, nos demais casos.



Art. 158 - Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor recurso serão contados a partir da publicação, no órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado:



Art. 159 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.



Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil subsequente.



TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I- DA ACUMULAÇÃO

Art. 160 - É vedada a acumulação remunerada exceto:



I – a de juiz e um cargo de professor;



II - a de dois cargos de professor;



III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;



IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.



§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.



§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.



§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.



Art. 161 - O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem perceber estipêndio pela participação de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando tiver a condição de membro nato ou quando o exercício em um deles seja em decorrência do outro.



Art. 162 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.



Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá todos os cargos.


CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 163 - São deveres do servidor, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função.



I - assiduidade;



II - pontualidade;



III - discrição;



IV - urbanidade;



V - lealdade às instituições constitucionais;



VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;



VII - observância às normas legais e regulamentares;



VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;



IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;



X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;



XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda publica e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;



XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.




CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 164 - Ao servidor é proibido:



I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;



II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;



III - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;



IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;



V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;



VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;



VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;



IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;



X - praticar usura em qualquer de suas formas;



XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;



XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;



XIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;



XV - celebrar contrato com a administração municipal quando não autorizado em lei ou regulamento;



XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado.


CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 165 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.



Art. 166 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.



§ 1° - O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal no que exceder os limites do seguro-fidelidade, quando houver e, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento do servidor;



§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal:

I - Em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro;

II – Mediante desconto em prestações mensais, nos termos do § 1º deste artigo, na hipótese de haver o reconhecimento administrativo do dano, ante a existência de prova da ocorrência e do montante do dano indenizável ao terceiro.



Art. 167 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor como tal.



Art. 168 - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.




CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 169 - São penas disciplinares:



I - repreensão;



II - multa;



III - suspensão;



IV - destituição de função;



V - demissão;



VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.



Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de impor penalidade mais grave.



Art. 170 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do servidor.



Art. 171 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.



Art. 172 - A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:



I - falta grave;



II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;



III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 171 deste estatuto.



Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, obrigado o servidor a permanecer no serviço.



Art. 173 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.



Art. 174 - A demissão será aplicada nos casos de:



I - crime contra a administração pública;



II - abandono de cargo ou mais de sessenta falta no ano;



III - insubordinação grave em serviço;



IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;



V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;



VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;



VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;



VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;



IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;



X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;



XI - transgressão ao disposto no item I do artigo 171, combinado com o parágrafo único do artigo 169 deste estatuto;



XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, Xl, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 171 deste estatuto;



XIII - perda da nacionalidade brasileira;



XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.



Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.



Art. 175 - O ato da demissão mencionará a causa da penalidade.



Art. 176 - Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do artigo 171, será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.



Parágrafo Único - A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta municipal ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança



Art. 177 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;



I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;



II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;



III - celebração de contrato com a administração municipal quando não autorizada em lei ou regulamento;



IV - prática de usura em qualquer de suas formas;



V - perda da nacionalidade brasileira.



Art. 178 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:



I - O Prefeito, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;



II - os Secretários Municipais e chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;



III - os diretores de repartição, nos casos de repreensão e suspensão até oito dias.



§ 1º - As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a advertência verbal.



§ 2º - Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma prevista no Capítulo X.



§ 3º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do servidor.



Art. 179 - Prescreverão:



I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;



II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;



III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.



§ 1º - A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.



§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.



Art. 180 - A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos itens IV, V e VI do artigo 181, será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vínculo estatutário por motivo de contratação do servidor.




CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA



Art. 181 - A suspensão preventiva até trinta dias será imposta pelo Prefeito do Município, desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida.



Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada pela autoridade de que trata este artigo, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.



Art. 182 - O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da suspensão preventiva:



I - quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;



II - quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;



III - quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.

TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO


CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 183 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.



Parágrafo Único - O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.



Art. 184 - São competentes para instaurar o processo administrativo o Prefeito, os Secretários de Municipais e os diretores de departamentos.



Art. 185 - A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.



Art. 186 - A sindicância será procedida por dois servidores designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias.



Art. 187 - Da sindicância poderá resultar:



I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a servidor público;



II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;



III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.



Art. 188 - O inquérito administrativo será promovido por uma comissão composta de três servidores, designada pela autoridade competente.



§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o presidente.



§ 2º - Mediante portaria, o presidente da comissão designará um servidor público de preferência seu subordinado, para exercer as funções de Secretário.



Art. 189 - O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior.



Parágrafo Único - A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão.



Art. 190 - Se, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, não for concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente, dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder a nova designação na forma do artigo 196.



Art. 191 - Os membros da comissão, se necessário ao andamento do inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos ou funções.



Art. 192 - Se o servidor designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.



§ 1º - Considerar-se-á procedente a arguição, quando o servidor designado demonstrar ser parente, consanguíneo ou afim, até o 3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.



§ 2 º - Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o servidor suspeito.



§ 3º - A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao servidor e o obrigará a participar da comissão.



Art. 193 - Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.



§ 1º - A arguição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao arguido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.



§ 2º - Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do servidor suspeito.



§ 3º - Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão final.



§ 4º - Se o arguido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.



§ 5º - O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.



Art. 194 - Compete ao Secretário organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.



Art. 195 - A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.



Art. 196 - Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.



Art. 197 - As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.



§ 1º - Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.



§ 2º - Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.



Art. 198 - As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou funcionário público municipal que tiver habilitação técnica.



§ 1º - Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por pessoa idônea escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica.



§ 2º - Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.



§ 3º - Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial, depende de autorização prévia de autoridade competente.



Art. 199 - Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, ordenando a juntada.



Parágrafo Único - Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.



Art. 200 - Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, a comissão relacionará as infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.



Art. 201 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.



§ 1º - No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.



§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias.



§ 3º - O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.



§ 4º - Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.



Art. 202 - No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria.



Art. 203 - Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda, requerer as diligências necessárias à comprovação de suas alegações.



Art. 204 - Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.



§ 1º - O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.



§ 2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.



Art. 205 - Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta dias.



Parágrafo Único - Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.



Art. 206 - A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua competência.



Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a decisão á autoridade competente para a imposição da pena mais grave.



Art. 207 - Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado.



Art. 208 - O servidor indiciado em inquérito administrativo só poderá ser exonerado, se reconhecida a sua inocência.



Art. 209 - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial.



Parágrafo Único - Verificada no curso do inquérito a existência de crime, o presidente da comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.



Art. 210 - A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa do inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na repartição.




CAPÍTULO II - DA REVISÃO

Art. 211 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente.



Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.



Art. 212 - A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário.



Art. 213 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.



Art. 214 - O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão encarregado da administração de pessoal.



§ 1º - Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de revisão será dirigido ao respectivo Secretário Municipal ou diretor de órgão diretamente subordinado ao Prefeito.



§ 2º - Compete ao órgão do pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito originário.



Art. 215 - Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará comissão, composta de três servidores de categoria igual ou superior a do servidor punido para proceder à revisão do inquérito.



Art. 216 - Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo.



Art. 217 - Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no prazo de trinta dias, proferir a decisão.



Art. 218 - Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.



TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 219 - O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos servidores das autarquias e fundações municipais.



Art. 220 - Aos servidores admitidos temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, inclusive os contratados para funções de natureza técnica ou especializada, será aplicado o regime jurídico deste estatuto, bem como as regras de constantes do Título V, concernente ao “Regime Disciplinar”.



Art. 221 - O servidor candidato a cargo eletivo que exercer cargo ou função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação será afastado do exercício, com direito a vencimento desde a data em que for registrado perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.



Art. 222 - O servidor eleito senador, deputado federal, deputado à Assembléia Legislativa do Estado, afastar-se-á do exercício do cargo ou função desde a data da expedição do diploma até início da sessão legislativa, sem perda do vencimento.



Art. 223 - Ao servidor eleito ou nomeado Prefeito Municipal, fica assegurado o direito de optar pelo vencimento e gratificação de exercício do seu cargo efetivo.



Parágrafo Único - Ao servidor público da administração direta e indireta do Município no exercício de mandato eletivo de vereador será assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato municipal, no período das sessões legislativas.



Art. 224 - É assegurado ao servidor o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos.



§ 1º - Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os órgãos municipais as entidades representativas do servidor que tenham personalidade jurídica.



§ 2º - A representação por parte das entidades de classe não impede que o servidor exerça diretamente qualquer ato em defesa dos seus direitos.



Art. 225 - É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.



Art. 226 - O dia 28 de outubro será dedicado ao servidor público.



Art. 227 – Aos casos omissos ou contrários à disposições constitucionais serão aplicadas as regras previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.



Art. 228 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 229 – Ficam revogadas as disposições em contrário.





Gabinete do Prefeito de Taquaritinga do Norte-PE, 25 de março de 2014.





JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO

PREFEITO